Ministério Público Estadual

Postagem de 02/12/2010:



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Claro - SP.


Inquérito Civil n° 14.0409.0000055/10-8


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL


O patrimômio histórico de uma cidade é a sua memória e todo cidadão consciente deve preservá-lo para registro a ser legado a futuras gerações. Um povo sem memória é um povo sem história (frase citada pela cidadã Rosa Maria dÚrso Hebling no abaixo assinado “SALVAR O PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE RIO CLARO”, fls. 172)


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo ao final subscrito, com fundamento no artigo 127, “caput”, c.c. o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. o artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Federal nº 8.625/93, c.c. o artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica Estadual nº 734/93, c.c. os artigos 5º, “caput”, e 12, da Lei Federal nº 7.347/85, sob o rito ordinário, previsto nos artigos 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - SP, situada na Rua 03 n° 945, Centro, nesta, representada pelo atual Prefeito Sr. Palmínio Altimari Filho, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº 8.656.950 e inscrito no CPF/MF sob o nº 036.653.508-08, residente na Avenida 01-A nº 153, Bairro Cidade Nova, Rio Claro-SP, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.


DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Convém, desde logo, afastar eventual objeção à pertinência do ajuizamento desta demanda pelo Ministério Público.


Persegue-se, na presente ação, o cumprimento do dever que a Constituição Federal lhe confere, ao dispor que uma de suas funções institucionais consiste exatamente, em promover a ação civil pública “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III).


A tarefa de identificar e preservar o patrimônio cultural brasileiro é constitucionalmente imposta ao Poder Público, que para tanto deve receber a colaboração da comunidade. Se o patrimônio cultural é um bem de interesse da coletividade, e a preservação de sua integridade e dos mecanismos para seu acesso são garantias constitucionais expressas, deve-se reconhecer que a comunidade o tem o direito público subjetivo à proteção prometida.


Nestes termos, a atuação protetiva do Ministério Público ao patrimônio cultural é uma obrigação constitucional. Isto significa que, independentemente da atuação dos outros órgãos ou poderes incumbidos da proteção ao patrimônio cultural, o Ministério Público deve promover todas as medidas que estiverem a sua disposição para cumprir sua função institucional.


Segundo ensina Hugo Nigro Mazzilli :


“Originariamente, a LACP só tinha cuidado de prever o cabimento de ações condenatórias, cautelares e de execução; por expresso, ela só cuidava da ação de responsabilidade por danos, ou da ação cautelar para evitar os danos.


Hoje, porém por força da remissão contida no art. 21 da Lei n° 7.347/85, cabem quaisquer outras ações em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Com efeito, o art. 21, introduzido pela Lei n° 8.078/90, manda aplicar subsidiariamente as normas processuais do CDC à defesa de quaisquer interesses trans-individuais; daí, com a aplicação conjunta dos art. 21 da LACP e 83 do CDC torna-se admissível a propositura de qualquer tipo de ação civil pública ou coletiva, não só para defesa do consumidor, mas também para defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, do patrimônio público e de quaisquer outros interesses individuais. Em suma, a ação civil pública ou a ação coletiva podem ter por objeto evitar o dano, repará-lo ou buscar indenização pelo dano causado.


Cabem ações condenatórias, cautelares, de execução, meramente declaratórias ou constitutivas. Como exemplos, afigure-se a necessidade de reparar ou impedir um dano (ação condenatória ou cautelar satisfativa), ou declarar nulo (ação declaratória) ou anular (ação constitutiva negativa) um ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural”.


DOS FATOS


Instaurou-se o presente Inquérito Civil n° 14.0409.0000055/10-8 para apurar a ocorrência do incêndio de grandes proporções que destruiu o prédio do Museu Histórico e Pedagógico de Rio Claro “Amador Bueno da Veiga”, situado no Sobrado Barão de Dourados (fls. 02/13 e 16/23).


Segundo informações do Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro, o MUSEU HISTÓRICO E PEDAGÓGICO “AMARAL BUENO DA VEIGA”, encontra-se registrado sob n° de ordem 2.608, às folhas 161, do livro n° “3-C”, o qual foi tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT, nos termos do registro n° 3.850, às folhas 170, do livro 3-O (Auxiliar), conforme se verifica das certidões atualizadas (fls. 27/29).


Foram anexados aos autos várias matérias jornalísticas do incêndio no museu (fls. 06/07, 10/13, 16/23, 30/31, 45/5, 54/57, 87/88, 146/148).


A Municipalidade informou com fotografias do local que após o incêndio não foi detectada quantidade alguma de madeira “pinho de Riga” intacta nos escombros (fls. 35/39).


Acusação de um popular às fls. 40/44, motivando a Muncipalidade prestar novos esclarecimentos acerca da administração do local (fls. 66/84).


O próprio Sr. Prefeito Municipal, reconhecendo a necessidade de recuperar o museu destruído, editou o Decreto Municipal n° 9100, de 02 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial do Município na mesma data (fls. 92), comprometendo-se a observar a referida norma:


“DECRETA :


Artigo 1º - Fica declarada a existência de situação de anormalidade emergencial no prédio do Sobrado Barão de Dourados, que abrigava o Museu Histórico e Pedagógico “Amador Bueno da Veiga”, e no seu entorno, pelo prazo de noventa dias, prorrogáveis diante dos riscos decorrentes do desastre e para que sejam adotadas as providências emergenciais no sentido de preservar o remanescente do prédio sinistrado e do seu entorno para recompor a normalidade das atividades daquela região central da cidade.


Artigo 2º - Fica autorizado a Administração Direta, as Autarquias e Fundações do Município de Rio Claro, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura, a contribuir para requalificar o Sobrado do Barão de Dourados e reimplantar o Museu Histórico e Pedagógico “Amador Bueno de Veiga”.


Artigo 3º - O presente Decreto passará a viger na data de sua assinatura, considerando a emergência das ações a serem adotadas pela Administração Municipal”.


A população local forneceu ao Ministério Público um abaixo-assinado, com o título “SALVAR O PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE RIO CLARO”, pugnando por sua ampla proteção (fls. 93/110 e 159/175).


Novas informações da Municipalidade acerca dos fatos aqui tratados às fls. 113/115, 118/119, 123/145.


A Autoridade Policial local prestou esclarecimentos acerca da investigação criminal do incêndio no museu às fls. 152/153, 155, 184/230.


O laudo pericial elaborado no respectivo inquérito policial às fls. 208/216 e 236/244 concluiu que:


“Do exposto e do que foi dado a observar quando da realização dos exames periciais, conclui o relator que o evento teve causas diversas das naturais e, também da sobrecarga elétrica.


A causa principal está relacionada à ação humana.


Em função das características estruturais do prédio, da intensidade do fogo e dos danos por ele provocados, restou prejudicada a definição do material empregado como iniciador do fogo e na manutenção da chama inicial.


De mesma forma, a destruição de portas e janelas não possibilitou a definição da forma de acesso ao interior do prédio”.


Diante das provas colhidas, o Ministério Público designou data para tentativa de elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura Municipal de Rio Claro (fls. 231/232), porém, a ré, representado por seu atual Prefeito, não compareceu no ato e postulou o arquivamento ou eventual suspensão até o final das obras sem a necessidade de eventual ajuste de condutas (fls. 234/235).


O Ministério Público não pode aguardar pacientemente a disposição da demandada em recuperar o Museu destruído sem datas e critérios técnicos céleres e razoáveis consigo ajustados, tão pouco fazer tábula rasa na proteção de todo o patrimônio público cultural, tombado ou não, diante da singela afirmação da ré a fls. 235 que “Claro que alguns sinistros e/ou crimes poderão ainda, hipoteticamente falando, voltarem a ocorrer, já que não há como prevenir totalmente atos criminosos, de vandalismo ou de causas naturais” (o grifo é do subscritor).


Assim, diante da omissão da ré, outra alternativa não resta ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente ação.


DO DIREITO


I. – NATUREZA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO CULTURAL


Ensina o Dr. ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS :


1. Patrimônio cultural, definição


A educação e a cultura estão intimamente ligadas, tanto que estes dois aspectos da sociedade encontram-se no mesmo Capítulo da nossa Constituição Federal, ou seja Capítulo III, do Título VIII, Da Ordem Social.


Consagrado como direito de todos e um dever do Estado, a educação deve ser promovida e incentivada com colaboração da sociedade (art.205, CF); quanto maior o grau de cultura de um povo, maior valor será reconhecido ao seu patrimônio cultural, daí porque a interligação entre uma e outra, observando que o Estado deve garantir também a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como acesso às fontes e manifestações neste sentido (art.215, CF). Estas fontes e manifestações culturais que podem se expressar em bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que portam referências à identidade, ação ou memória dos grupos que formam a sociedade, constituem o patrimônio cultural brasileiro (art.216 da Carta Magna).


Incluem-se entre estes bens: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (incisos I,II,III,IV e V, do referido artigo).


Quanto aos sítios arqueológicos e paleontológicos, estão protegidos também pela Lei Federal 3.924, de 26.07.61, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, protegendo as culturas paleo-ameríndias do Brasil tais como os sambaquis e inscrições rupestres, entre outros.


Como se vê a definição do que é o patrimônio cultural brasileiro é muito abrangente e ampla, constituindo-se de uma enorme gama de expressões e objetos ligados à cultura como um todo, estando inclusive incluída na legislação constitucional, principalmente.


2. Formas de proteção


Nos termos do art.32 da Constituição Federal, a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para, entre outras, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis os sítios arqueológicos (III), bem como a União,aos Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art.24, VII, Const.Federal).


Também cabe ao Município legislar sobre assuntos de seu interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a ação fiscalizadora federal e estadual (art.30, I e IX, Const.Federal). Porém, por ter o patrimônio cultural brasileiro esta amplitude e extensão a sua promoção e proteção tornam-se difíceis, daí porque não deve ficar apenas nas iniciativas do Poder Público. As comunidades e a sociedade como um todo devem colaborar com este processo, aliás como previsto no § 1º, do art.216, CF.


Para protegê-lo a legislação prevê várias formas ou procedimentos que estão elencados no referido artigo e parágrafo, sendo por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação.


Na verdade a maioria destes procedimentos tem cunho administrativo com exceção da desapropriação e tombamento que devem ser feitos por lei, e não havendo acordo no caso da desapropriação, principalmente, a questão certamente cairá na esfera judicial.


Os inventários e registros acabam servindo mais para demonstrar que aquele patrimônio cultural é reconhecido como tal pelo Poder Público, o que não impede a degradação ou outro ato que o prejudique.


A vigilância também é um conjunto de atos que visa guardar o patrimônio cultural, estando mais adstrito a ações de policiamento e inclusive conservação.


Quanto as outras formas que diz a lei, podem ser diversas e dependem da oportunidade e do bem em sí a ser preservado, não se excluindo também a possibilidade do ajuizamento da ação civil pública (Lei 4.347/85). Porém, das medidas protetivas adminstrativas a que mais se têm utilizado nesta matéria é o tombamento.


3. Tombamento


Um dos meios mais eficazes de proteção e conservação do patrimônio cultural é sem dúvida o tombamento regido pelo Decreto-lei federal nº25 de 30 de 11.1937, chamado Lei de Tombamento, e demais alterações parciais.


O instituto do tombamento pode ser definido como o procedimento pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário particular ou público de bem de valor comprovadamente de interesse cultural em geral, restrições adminstrativas visando a sua preservação e proteção.


A expressão tombamento deriva do verbo tombar que significa arrolar ou inscrever, e veio do direito português. É sacramentado com o registro no Livro do Tombo, que na verdade são vários livros, dependendo do tipo de tombamento, como por exemplo Tombo Histórico, Tombo da Belas Artes etc.


Além da legislação constitucional e específica encontramos em várias Constituições Estaduais a previsão do tombamento, como: Acre (art.202,1º), Alagoas (art.209), Amazônia (art.207), Ceará (art.237), Espirito Santo (art.183), Maranhão (art.228,§ 1º), Mato Grosso (art.252), Pará (art.286,§1º), Paraíba (art.216,1º), Piauí (art.229, § 2º), Rio de Janeiro (art.321), Rio Grande do Norte (art.144,§1º), Rio Grande do Sul (art.222) e Sergipe (art.226,§1º), conforme realcionado por Paulo Affonso Machado (Direito Ambiental Brasileiro, Ed.Malheiros, 5ºed.p.588).


Aos Conselhos Estaduais de Cultura cabem planejar, executar e fiscalizar o desenvolvimento cultural dos respectivos estados, e no caso do Estado de São Paulo a proteção do patrimônio cultural paulista é exercida através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo- CONDEPHAAT (art.261).


A finalidade do tombamento é conservar a coisa tida como de valor cultural, com a suas características originais, lembrando que o proprietário não perde a sua propriedade, apenas lhe é retirado o direito de transformá-la, demolí-la ou desnaturá-la; inclusive para repará-la, pintá-la ou restaurá-la necessitará o proprietário de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN (art.17). Não poderá também retirá-la do país ou aliená-la sem oferecer primeiro ao Poder Público, nas três esferas, garantindo o direito de preferência (art.22º).


Por derradeiro deve-se observar que a decisão administrativa de tombamento poderá ser objeto de discussão na esfera do Judiciário, pois não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (art.5º,XXV, Const. Federal), o que propicia a discussão com a sociedade do processo de tombamento.


4. Participação da sociedade


A coletividade pode participar na preservação do patrimônio cultural fundamentalmente de três maneiras: na apresentação de projetos de lei; na fiscalização de execução de obras e na proteção legal.


Na propositura de lei municipal os cidadãos, em número que preencham os requisitos do art.29, XI da Constituição Federal, poderão apresentar projetos de lei de interesse específico do município.


A iniciativa popular poderá também ser exercida pela representação à Câmara dos Deputados de projetos de lei, desde que preencham o número de eleitores referido no art.61, §2º da Constituição Federal. Poderão também os cidadãos fiscalizar a execução de obras que podem causar impacto ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural, acompanhando os estudos de impacto ambiental e seu relatório (EIA-RIMA), nos termos da legislação ambiental que protege o meio ambiente, no qual não se pode incluir o ambiente cultural (interpretação ampla da Lei 6.938/81).


Por último, a coletividade pode proteger juridicamente o patrimônio cultural através da ação civil pública prevista na Lei 7.347/85, a qual rege as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, entre outros ao meio ambiente (I) e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (III).


A ação civil pública pode ser proposta pela União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, o Ministério Público e associações que estejam constituídas pelo menos há um ano e tenham entre suas atividades a proteção ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outras (art.5º).


Ainda, através da ação popular (Lei 4.717, 29.6.65) poderá o cidadão sozinho pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de fundações etc., considerando-se como patrimônio público os bens de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art.1º, caput e §1º).


Portanto, o cidadão consciente poderá participar diretamente da preservação do patrimônio cultural mediante as possibilidades supra indicadas sozinho, formando ou associando-se a alguma entidade.


5. Conclusão


O patrimônio cultural de uma nação, que compreende o artístico, estético, histórico, turístico e arqueológico é importantíssimo para a sua própria sobrevivência, de forma que deve ser protegido por seus cidadãos, os quais têm a obrigação de conhecê-lo, bem como saber como protegê-lo.


Somente com ações concretas de proteção conseguiremos barrar os atos de vandalismo e depredação de aspectos de nossa cultura, de forma que é fundamental que cada um de nós tenha ciência da importância de nosso patrimônio cultural e de como protegê-lo, conhecendo os mecanismos administrativos e legais a serem utilizados para este fim.


Uma nação que não conhece, não preserva e não valoriza seu patrimônio cultural é uma nação sem “alma e sem sentido”, que fatalmente estará fadada a se extinguir”.


A nossa Constituição Federal dispõe acerca do patrimônio cultural brasileiro:


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;


Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:


I - as formas de expressão;


II - os modos de criar, fazer e viver;


III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;


IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às


manifestações artístico-culturais;


V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,


arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


Parágrafo 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (o grifo é do subscritor).


Vê-se que apesar das determinações de ordem cogente no sentido de que o Poder Público e os particulares devem zelar pela integridade de nosso patrimônio cultural, no caso sob análise os réus não atenderam aos comandos legais, havendo necessidade da intervenção do Poder Judiciário a fim de se alcançar a efetividade protetiva das normas impositivas acima transcritas.


A respeito da defesa do patrimônio cultural em juízo, aponta a doutrina:


Além da defesa de outros interesses difusos e coletivos, cuida expressamente a Lei n° 7.347/85 da defesa em juízo dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a que se vem convencionando chamar em doutrina de patrimônio cultural (artigo 1°, III, da Lei da Ação Civil Pública). A Constituição de 1988, nos seus artigos 215-6, alargou bastante a abrangência dos interesses culturais, que evidentemente passam a merecer proteção também por via judicial. (Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 5ª edição, revista, ampliada e atualizada, 1993, Editora Revista dos Tribunais, pág. 102)


O escólio do mesmo HUGO NIGRO MAZZILLI é esclarecedor:


Fica claro, no exame da legislação, que tanto se protege o patrimônio público tombado como o não tombado. Em caso de tombamento, temos proteção administrativa especial. Sempre que o legislador, por qualquer razão, quis exigir tombamento, ele o explicitou claramente. Na Lei 7.347/85, entretanto, o legislador não limitou a proteção jurisdicional de valores culturais apenas aos bens tombados — e seria rematado absurdo se o


fizesse. Afinal, nada impede que um bem tenha acentuado valor cultural, mesmo que ainda não reconhecido ou até mesmo se negado pelo administrador; quantas vezes não é o próprio administrador que agride um bem de valor cultural ?! O tombamento, na verdade, é um ato administrativo complexo: de um lado, declara ou reconhece a preexistência do valor cultural do bem; de outro, constitui limitações especiais ao uso e à propriedade do bem. Quanto ao reconhecimento em si do valor cultural do bem, o tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse valor; pressupõe este último e não o contrário, ou seja, não é o valor cultural que decorre do tombamento.” (MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo (meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural) São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991. 3. ed. revis. ampl. e atual. p. 85 - grifei)


Em complemento ao afirmado, arremata o mestre:


“Admitir que necessário fosse o prévio tombamento para posterior defesa em juízo, seria, na verdade, tornar inócua na maioria das vezes a proteção jurisdicional. Se só bens tombados (definitiva ou provisoriamente) pudessem ser protegidos pela ação civil pública, por absurdo nem mesmo uma cautelar, dita satisfativa, destinada a impedir um dano iminente, poderia ser proposta, se o bem de valor cultural não estivesse tombado ... Frustrar-se-ia o escopo das leis, seja o da Lei n. 7.347/85 (que cuida não só da reparação do dano, como de sua prevenção), seja até mesmo o escopo da Constituição da República (cujo art. 216, § 4º, prevê punição não só pelos danos, como pelas próprias situações de risco causadas ao patrimônio cultural). Além do mais, partindo do raciocínio de que o bem tenha valor cultural para a comunidade, titulares deste interesse são os indivíduos que compõem a coletividade (por isso que o interesse é difuso). Ora, seria inadmissível impedir, por falta de tombamento, o acesso ao Judiciário para proteção a valores culturais fundamentais da coletividade. Não há nenhuma exigência da lei condicionando a defesa do patrimônio cultural ao prévio tombamento administrativo do bem, que, como se viu, é apenas uma forma administrativa, mas não sequer a única forma de regime especial de proteção que um bem de valor cultural pode ensejar.” (MAZZILI, Hugo Nigro, obra cit., p. 86 grifei)


No mesmo sentido é a expressiva lição de Milaré:


"Como se disse, e não faz mal repetir, o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser emanado do Poder Judiciário. Essa a linha preconizada pela Lei nº 7.347/85, que tornou possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério administrativo. Aliás, pode ocorrer que a falta de proteção de tais bens decorra exatamente da omissão do poder público, ou seja, do ato de tombamento, de forma que, se esse fato ocorre, é através da ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional. A propósito não custa lembrar que o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo


qual mesmo coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública.


Realmente, a identificação do valor cultural de um bem não emerge da mera criação da autoridade, visto que ele já tinha existência histórica no quadro da sociedade. O fato de um bem determinado pertencer ao patrimônio cultural ou, como diz a lei, ser bem ou direito 'de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico', pode ser provado no curso da ação civil pública e referendado por provimento jurisdicional". (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.193)


Ademais, alertando para o fato de que o tombamento não é a única forma de proteção ao patrimônio cultural e destacando entre outros instrumentos de acautelamento e proteção - o direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), e, por via judicial, a ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF) e a ação civil pública -, José dos Santos Carvalho Filho leciona acerca da última:


“Importante e moderno instrumento protetivo é a ação civil pública, regulada pela Lei n. 7.347, de 24.07.85. O grande objetivo da lei é a proteção dos interesses coletivos e difusos da sociedade, ou seja, aqueles interesses transindividuais que têm natureza indivisível e que hoje são objeto de profundos estudos e debates dentro da doutrina moderna. Segundo o art. 1º, III, desse diploma, são protegidos pela ação civil pública, dentre outros direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, podendo


ser postulado pelo autor pedido condenatório (mandamental ou pecuniário) e


constitutivo. Em relação ao patrimônio público, o mais comum é que as pessoas legitimadas para a ação formulem pedido no sentido de que o Poder Público, réu, faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou, em outras palavras, seja condenado a diligenciar para a proteção do bem ou abster-se de conduta que vise à sua destruição ou mutilação, isso independentemente de prévio ato de tombamento" (Manual de Direito Administrativo, 5ª ed., Lumen Juris, 1999, p. 551).


Com efeito, hodiernamente é incontroversa a possibilidade de se proteger determinado bem cultural através de um provimento emanado do Poder Judiciário. Tanto isto é certo que a Lei de Crimes Ambientais, na Seção atinente aos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, tipificou (grifos nossos):


Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:


I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;


II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:


Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.


Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:


Trilhando esta moderna linha de entendimento, a jurisprudência tem se manifestado a respeito da procedência da ação civil declaratória nos seguintes termos:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Obrigação de não fazer - Preservação da construção de edifício - Valor histórico e arquitetônico - Lei a respeito não aprovada - Irrelevância – Interesse Público que pode ser defendido como realidade social - Reconhecimento de sua existência que pode ser feito pelo Judiciário, não sendo privativo do órgão Legislativo ou Administrativo - Sentença anulada - Prosseguimento do feito ordenado – Recurso Provido. (RJTJESP - 114/38).


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Preservação de praça pública - Valor histórico e paisagístico - Interesse da comunidade, no sentido do resguardo de tradições locais - Reconhecimento de sua existência que pode ser efetivado pelo Judiciário, não sendo privativo do órgão Legislativo ou Administrativo - Lei Federal n. 7.347, de 1985 – Ação Procedente - Recursos não providos." (RJTJESP 122/50).


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA


DO ART. 216, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há qualquer exigência legal condicionando a defesa do patrimônio cultural - artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico - ao prévio tombamento do bem, forma administrativa de proteção, mas não a única. A defesa é possível também pela via judicial, através de ação popular e ação civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras


formas de acautelamento e preservação." (art. 216, § 1º). (TJSC - Apelação cível n. 97.001063-0, de Criciúma. Relator: Des. Silveira Lenzi. J. 24/08/1999)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTO ALEGRE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PARTICULAR. VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE INCLUA O BEM ENTRE O PATRIMÔNIO CULTURAL A SER PROTEGIDO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL. PERIGO DE COLAPSO. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. O Poder Público, mesmo ausente lei municipal que estabeleça a preservação do imóvel constante da listagem de valor histórico cultural, pode determinar ao proprietário sua conservação. Além do valor artístico, histórico ou cultural que importem na sua preservação, cumpre atentar para a conservação estrutural, sob pena de se causarem danos a integridade e vida de pessoas. Agravo ministerial provido. Liminar confirmada. (Agravo de Instrumento nº 599327285, 4ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Vasco Della Giustina. j. 19.04.2000).


Em perfeita sintonia, os representantes do Ministério Público (Federal e Estaduais), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e


a Cultura - Unesco, Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente - Abrampa, Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - Agepel, Prefeitura Municipal de Goiânia, presentes no 1º ENCONTRO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL, realizado nos dias 22 e 23 de outubro de 2003, chegaram às seguintes conclusões que estão lançadas na “Carta de Goiânia”:


33. A responsabilidade por danos ao Patrimônio Cultural é objetiva;


34. É vinculada, e não discricionária, a atividade do Poder Público na proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural, sob pena de responsabilização;


35. A Ação Civil Pública é um marco na história da defesa do Patrimônio Cultural brasileiro e sua utilização também deve visar à proteção dos interesses urbanísticos;


36. Segundo a Constituição Federal o que torna um bem dotado de valor cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem, e não o fato de estar protegido legal ou administrativamente. Dessa forma, é perfeitamente defensável a defesa do Patrimônio Cultural, ainda que não reconhecida pelo poder público, por via judicial;


37. O Poder Judiciário pode, numa Ação Civil Pública, reconhecer a necessidade de se preservar determinado patrimônio;


Torna-se óbvio, pois, que ao Poder Judiciário também é dada a tarefa de dizer do valor cultural de determinado bem e de ditar regras de observância obrigatória, no sentido de sua preservação ante a omissão de seu proprietário e do Poder Público.


Além da declaração do valor cultural dos bens tombados ou não, mister se faz, obviamente, a imposição à ré de obrigações positivas e negativas no intuito de que a edificações sejam efetivamente protegidas de ações ou omissões que redundem em suas mutilações, descaracterizações ou mesmo destruições.


No caso sob análise, primeiramente faz-se necessária o acautelamento da integridade de todo o patrimônio cultural, seguida da restauração do imóvel já danificado, que, como já dito, encontra-se em situação destrutiva em razão da omissão da demandada.


Importante salientar que a responsabilidade da demandada pela restauração do bem danificado e preservação de todo o patrimônio cultural local é objetiva, uma vez que se está diante de uma lesão e perigo de novas lesões ao meio ambiente, em seu aspecto cultural, cujo objetivo maior e fundamental é a preservação da memória da comunidade do município, representada pelos referidos bens.


A ré responsável pela manutenção do patrimônio cultural com seus originais caracteres.


Cabe lembrar que o meio ambiente não abrange somente o meio ambiente natural (constituído pela fauna, a flora, o solo, a água, o ar atmosférico), mas também, conforme bem conceitua o eminente ambientalista Édis Milaré, o meio ambiente artificial e o meio ambiente cultural.


“A visão holística do meio ambiente leva-nos à consideração de seu caráter social, uma vez definido constitucionalmente como bem de uso comum do povo, caráter ao mesmo tempo histórico, porquanto o meio ambiente resulta das relações do ser humano com o mundo natural no decorrer do tempo. Esta visão faz-nos incluir no conceito de meio ambiente, além dos ecossistemas naturais, as sucessivas criações do espírito humano que se traduzem nas suas múltiplas obras. Por isso, as modernas políticas ambientais consideram relevante ocupar-se do patrimônio cultural, expresso em realizações significativas que caracterizam, de maneira particular, os assentamentos humanos e as paisagens do seu entorno.” (Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 201).


No mesmo sentido Helita Barreiro Custódio pontifica:


Para os fins protecionais, a noção de meio ambiente é muito ampla, abrangendo os bens naturais e culturais de valor juridicamente protegidos, desde o solo, as águas, o ar, a flora, a fauna, as belezas naturais e artificiais, o ser humano, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico, monumental, arqueológico, além das variadas disciplinas urbanísticas contemporâneas (Legislação Ambiental no Brasil. Revista Direito


Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, n. 76, 1996, p. 56). Destarte, face o disposto nos artigos 225, § 3º, da CF/88 e 14, § 1º da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, independe de culpa a obrigação da demandada em recuperar e indenizarem os danos ocorridos, uma vez que a responsabilidade civil, em matéria ambiental, é objetiva, bastando a comprovação da relação de causalidade entre os danos sofridos e o evento danoso (o grifo é do subscritor).


Importantes os ensinamentos da doutrina sobre tal particular:


Com efeito, a Carta Maior dispensou qualquer análise de culpa como determinante do dever de reparar o dano causado ao meio ambiente, que independe, ainda, de ser a atividade lícita ou ilícita. A solidariedade é outro aspecto da responsabilidade civil ambiental, a ela se aplicando as regras do disposto no art. 1.518, 2ª parte, do Cód. Civil, e ganha importância na questão em tela especialmente quando se tratar de bem particular objeto de tombamento, respondendo pelos danos causados, tanto aquele que diretamente causou a degradação do bem, que pode ser o proprietário ou terceiro, como o Poder Público, isoladamente ou em conjunto com aquele(s), especialmente quando este se omite no cumprimento do dever de proteção, preservação e restauro desses bens, como comumente acontece.


Assim, a reparação do dano ambiental poderá ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis, que a ele tenham dado causa, isoladamente ou não, direta ou indiretamente, através da ação civil pública competente. (Liliane Garcia Ferreira. O dano moral à coletividade decorrente dos danos causados a bens ambientais culturais, assim como da privação do direito de fruição desses bens. disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/caouma/ Doutrina).


Além de se evitar novos danos ao patrimônio cultural da cidade, a restauração do Museu Histórico e Pedagógico “Amador Bueno da Veiga”, localizado na confluência da Avenida 2 com a Rua 7, Centro, Rio Claro – SP é, sem dúvida, a forma mais adequada e escorreita de se preservar o patrimônio cultural do município que, como já dito, não pode ser vítima de baixas em seu conjunto arquitetônico, sob pena de total aniquilação da importância histórica, paisagística e turística da cidade de Rio Claro.


Colhe-se, a propósito, da jurisprudência:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Não se deve apagar a memória do passado. Não só em respeito aos que nela foram vida, mas para possibilitar o conhecimento de como viviam, para que da comparação com o presente, possa a sociedade atual decidir sobre seu futuro. O conjunto, a arquitetura e a vegetação em redor retratam a memória de uma época, quando nas coisas se refletia a tonalidade de um tempo. A vida passada é compreendida pelos símbolos que ficam. Por suas expressões se mergulha no pretérito. (TJSP - AC 137.765-1 - Ribeirão Preto - Rel. Des. Jorge Almeida - J. 03.04.1991).


Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 448216 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 17.11.2003 – p. 00204).


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ocupação de bem municipal - Omissão do Poder Público – Dano ao patrimônio cultural, estético e histórico - Restauração do logradouro nos moldes anteriores. - Comprovados os danos ao patrimônio cultural, estético e histórico, por omissão do Poder Público, cabível é a restauração do logradouro, deixando-o nos moldes anteriores. (Juiz Hitler de Siqueira Campos Cantalice Tribunal : TJ-PB Ano : 1998 Data Julgamento : 29/09/1998 Data Pub. no DJ : 01/10/1998 Natureza : Remessa "Ex-Officio" Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível Origem : Capital ).


Destarte, resta incontroversa a responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados ao patrimônio cultural do referido Museu e pela preservação de todo o patrimônio cultural do município, tombado ou não.


DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL, liminarmente


Pede o autor a concessão de tutela antecipada parcial, liminarmente, com fundamento no art. 273, caput e § 7°, do Código de Processo Civil, para que a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO adote as seguintes medidas, para a proteção de todo o acervo cultural local:


a) renovar o alvará do corpo de bombeiros, anualmente, de todo o patrimônio público cultural do município, atual e futuro, tombado ou não;


b) garantir a permanente segurança contra atos de vandalismo de todo o patrimônio público cultural do município, mediante vigilância, no prazo de 90 (noventa) dias;


c) exercer o seu poder de polícia administrativo, anualmente, vistoriando e fiscalizando as condições físicas das edificações privadas, cadastradas na Prefeitura Municipal de Rio Claro com valor cultural, atuais e futuras, tombadas ou não, comunicando ainda, ao corpo de bombeiros, as localizações e os respectivos proprietários para que também vistorie os locais, adotando a ré as medidas preventivas à salvaguarda de tais bens, sob pena de responsabilidade civil solidária com os proprietários para restaurar as respectivas áreas eventualmente danificadas, pelos responsáveis ou por terceiros;


d) se não forem observados os prazos fixados nos itens anteriores, a ré deverá ficar sujeita à multa diária no valor de 100 Ufesps (Cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), atualmente correspondente a R$ 1.585,00 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais), reajustável à época do inadimplemento das obrigações por aquele índice fiscal, ou eventual outro que venha a substituí-lo, como forma de compelir a ré à acautelar riscos ao patrimônio cultural do município, que será recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei Federal n° 7.347/85, a Lei Estadual n° 6.536/89 e o Decreto Estadual n° 27.070/87.


A prova inequívoca da omissão administrativa em acautelar danos ao patrimônio cultural do município está demonstrada no laudo pericial da destruição no Museu Histórico e Pedagógico “Amador Bueno da Veiga” às fls. 208/216 e 236/244 e no próprio conformismo da demandada, pelo atual Prefeito Municipal, ao declarar a fls. 235 que “Claro que alguns sinistros e/ou crimes poderão ainda, hipoteticamente falando, voltarem a ocorrer, já que não há como prevenir totalmente atos criminosos, de vandalismo ou de causas naturais” (o grifo é do subscritor).


A verossimilhança da alegação tem foco na legislação e na jurisprudência citadas no corpo desta petição. A questão ficou bem demonstrada na violação de preceitos constitucionais e legais.


Ademais, há fundado receio de dano de difícil reparação, pois o retardamento implicará na potencial consumação de novas lesões a todo o patrimônio cultural do município, público e privado, além da ofensa ao direito fundamental da pessoa humana em preservar a memória cultural do povo.


Reitere-se que, pelas provas e fatos acima relatados, resta muito evidente a presença das condições para o deferimento do pedido liminar de tutela antecipada parcial, caracterizado pela farta citação de normas, doutrina e jurisprudência que evidenciam a saciedade a responsabilidade constitucional e legal da ré em acautelar riscos à conservação do patrimônio cultural do município, para as gerações atuais e vindouras, o que importa na responsabilidade objetiva e solidária de realizar as medidas postuladas pelo autor, uma vez que a omissão por ela praticada é danosa ao patrimônio cultural constitucionalmente assegurado à população brasileira, como direito transindividual.


Da mesma forma, está bem demonstrado o receio de dano de difícil reparação, consubstanciado na urgência de se conservar as características dos imóveis culturais, atuais e futuros, tombados ou não, sob pena de se perder, de forma irreversível, os atributos necessários à compreensão cênica deles, referência cultural da sociedade paulista.


Tal conclusão pode ser facilmente alcançada pela análise do laudo pericial da destruição no Museu Histórico e Pedagógico “Amador Bueno da Veiga” às fls. 208/216 e 236/244 e no próprio conformismo da demandada, pelo atual Prefeito Municipal, ao declarar a fls. 235 que “Claro que alguns sinistros e/ou crimes poderão ainda, hipoteticamente falando, voltarem a ocorrer, já que não há como prevenir totalmente atos criminosos, de vandalismo ou de causas naturais” (o grifo é do subscritor).


Consoante indicado no laudo pericial produzido pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA EPC DE RIO CLARO apontou CAUSA CONCORRENTE DE OMISSÃO ATRIBUÍDO À RÉ NA VIGILÂNCIA DO MUSEU INCENDIADO, APONTANDO AINDA FALHAS NA CONSERVAÇÃO DO PRÉDIO E NOS PADRÕES CONSTRUTIVOS (fls. 208/216 e 236/244):


“5 – DAS CAUSAS


“Considerada a natureza do evento, por achar-se o museu desativado há alguns anos e, segundo informes, em processo de restauração, consignadas como eventuais fatores que apresentassem nexo causal para a ocorrência do incêndio as causas naturais, a sobrecarga térmica de origem elétrica e a ação antrópica, de forma dolosa ou culposa.


(...)


Considerada uma linha mediatriz transversal, ligando os centros das portas, o incêndio teve o foco inicial localizado no terço mediano do flanco esquerdo e provocado pela ação antrópica [De antrop(o)- + -ico2.Adjetivo.1.Relativo ao homem. 2.Relativo à ação do homem sobre a natureza; ligado à presença humana. ~ V. Princípio] e com emprego de agente ígneo e material sustentador da chama inicial


(...)


6. OUTRAS CONSIDERAÇÕES


Em exame preliminar foi constatado que:


- pessoas adentravam ao imóvel, sendo ali encontradas garrafas quebradas, restos de comida e de embalagens metalizadas para alimentos e, também pichação nas paredes externas


- a edificação passara por algumas operações de reparos, reformas ou adaptações e, nas quais, não foram seguidos os padrões construtivo. Assim, as paredes internas, de taipa, não apresentavam as características da época de construção, uma vez que a estrutura era constituída por ripas e caibros de madeira industrializada. Foi ainda constatada a existência de vigas de concreto como elementos de sustenção de parte do piso elevado e, também, pequena viga de concreto disposta sobre uma das portas e, ainda, segmento de arame farpado, industrializado, em estrutura de uma das janelas;


(...)


7 – DA CONCLUSÃO


Do exposto e do que foi dado a observar quando da realização dos exames periciais, concluiu o relator que o evento teve causas diversas das naturais e, também, da sobrecarga elétrica.


A causa principal está relacionada á ação humana”.


A propósito da proteção antecipada que se almeja nesta sede, há fartos posicionamentos jurisprudenciais no sentido da necessidade de se resguardar o patrimônio cultural “in limine”, até que se julgue o mérito da demanda, visando sua proteção definitiva, como se constata dos arestos adiante colacionados:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - LIMINAR - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ‘FUMUS BONI IURIS' E ‘PERICULUM IN MORA' - OBRIGAÇÃO DE FAZER. Estando presentes, pelo menos provisoriamente, o fumus boni iuris' e o ´periculum in mora', requisitos indispensáveis à concessão da liminar, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada, revela-se prudente o seu deferimento, de modo a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional reclamada. (6ª CC, Agravo de Instrumento nº 1.0508.04.911352-7/001, Rel. Des. EDILSON FERNANDES, j. 12.04.2005, "DJ" 29.04.2005).


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE IMÓVEL. DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA SOCIEDADE. RECURSO NÃOPROVIDO. A TUTELA DE URGÊNCIA É AMPARADA PELA NECESSIDADE DE PRESERVAR O BEM EM DISCUSSÃO, QUE VEM SENDO TRATADO COM DESCASO PELOS RECORRENTES. A DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ARTÍSTICO, CULTURAL OU HISTÓRICO DO IMÓVEL DEVE SER FEITA AO LONGO DO PROCESSO, O QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER SE FOR MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE CUIDOU DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DO BEM. POR OUTRO LADO, O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS RECORRENTES PODE E DEVE SER LIMITADO QUANDO HÁ INTERESSE DA SOCIEDADE EM PROTEGER O PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, CULTURAL OU HISTÓRICO. A TUTELA A ESTE PATRIMÔNIO É LEGITIMADA CONSTITUCIONALMENTE PELO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE ASSEGURA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVER E PROTEGER O PATRIMÔNIO


CULTURAL POR MEIO DE ACAUTELAMENTO E PRESERVAÇÃO. O FATO DE O IMÓVEL APRESENTAR RISCO DE DESABAMENTO NÃO AUTORIZA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POIS É DEVER DOS RECORRENTES PRESERVÁ-LO, SOB PENA DE SEREM RESPONSABILIZADOS. ( AG. 1.0151.05.013641-6/001(1) – REL. DES. MARIA ELZA - J. 23/02/2006).


IMÓVEL TOMBADO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-ARQUITETÔNICO. ESCORAMENTO DE BENFEITORIA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL. LAUDO DE VISTORIA. “Devem os responsáveis por imóvel tombado, que sofre ameaça de desabamento por falta de manutenção, proceder ao seu escoramento até que seja realizada perícia que permita a avaliação quanto à viabilidade de sua restauração, de acordo com a recomendação do órgão técnico responsável” (8ª CC, Agravo de Instrumento nº 1.0015.03.014518-7/001, Rel. Des. FERNANDO BRÁULIO, j. 01.04.2004, "DJ" 30.06.2004).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL CAUTELAR - DEFESA DE BEM DE VALOR PAISAGÍSTICO - CONCESSÃO DE LIMINAR - PRESENÇA DE REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES OU OBRAS - IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA TOMBADO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Presentes os indispensáveis requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", deve ser mantida a liminar que determinou aos Agravados a interrupção imediata de quaisquer atividades ou obras realizadas em imóvel que se pretende seja tombado, sob pena de se tornar inócua a eventual decisão pela preservação do patrimônio, como valor histórico e cultural, se se aguardar o trâmite final de Ação Civil de defesa de bem de valor paisagístico. (AGRAVO - C. CÍVEIS ISOLADAS - Nº 1.0151.05.011808-3/001 – REL. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA –


j. 25/08/2005).


DOS PEDIDOS PRINCIPAIS


Diante do exposto, o Autor requer:


1. a citação da ré PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO - SP, na pessoa de seu atual Prefeito Municipal ou em quem o legalmente o represente, por oficial de justiça (com a faculdade do art. 172, § 2º, do C.P.C.), para oferecer resposta no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia;


2. ao final, a procedência da ação, condenando-se a ré nas seguintes obrigações de fazer:


a) renovar o alvará do corpo de bombeiros, anualmente, de todo o patrimônio público cultural do município, atual e futuro, tombado ou não;


b) garantir a permanente segurança contra atos de vandalismo de todo o patrimônio público cultural do município, mediante vigilância, no prazo de 90 (noventa) dias;


c) exercer o seu poder de polícia administrativo, anualmente, vistoriando e fiscalizando as condições físicas das edificações privadas, cadastradas na Prefeitura Municipal de Rio Claro com valor cultural, atuais e futuras, tombadas ou não, comunicando ainda, ao corpo de bombeiros, as localizações e os respectivos proprietários para que também vistorie os locais, adotando a ré as medidas preventivas à salvaguarda de tais bens, sob pena de responsabilidade civil solidária com os proprietários para restaurar as respectivas áreas eventualmente danificadas, pelos responsáveis ou por terceiros;


d) reconstruir integralmente o Museu Histórico e Pedagógico “Amador Bueno da Veiga”, localizado na confluência da Avenida 2 com a Rua 7, Centro, Rio Claro – SP, observando-se as suas características arquitônicas originais, no prazo de 01 (um) ano.


e) se não forem observados os prazos fixados nos itens anteriores, a ré deverá ficar sujeita à multa diária no valor de 100 Ufesps (Cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), atualmente correspondente a R$ 1.585,00 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais), reajustável à época do inadimplemento das obrigações por aquele índice fiscal, ou eventual outro que venha a substituí-lo, como forma de compelir a ré à acautelar riscos ao patrimônio cultural do município, que será recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei Federal n° 7.347/85, a Lei Estadual n° 6.536/89 e o Decreto Estadual n° 27.070/87.


Requer mais:


3. a expedição de ofícios ao Srs. Oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis da Cidade e Comarca de Rio Claro, para o assentamento nos registros dos imóveis com valor cultural, atuais e futuros, tombados ou não, da presente ação civil pública, ex vi do disposto no art. 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73;


4. a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentos, depoimento pessoal do representante da ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais;


5. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (Lei 7.347/85, art. 18; C.D.C., art. 87);


6. as intimações do Autor, dos atos e termos processuais, na forma da lei (art. 236, § 2º, do CPC), mediante entrega dos autos (art. 41, IV, da Lei 8.625, de 12/02/93 - Lei Orgânica Federal do Ministério Público).


Atribui-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a natureza da ação e tendo em vista a defesa de interesse difuso, sendo este inestimável.


Rio Claro, 1° de dezembro de 2010.


Gilberto Porto Camargo


Promotor de Justiça




Postagem de 15/10/2010:


Conforme determinação do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Porto Camargo, DD. 5º Promotor de Justiça de Rio Claro, encaminho, anexo, um breve relatório do que foi apurado até o momento acerca do incêndio ocorrido no prédio da Av. 2 esquina com Rua 7, em Rio Claro, o Sobrado do Barão de Dourados.
Atenciosamente
Lilian
Oficial de Promotoria


Acerca do Protocolo nº 0115316/10 tem-se o seguinte:
Em 21/06/2010 foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0409.0000055/10-8 para apuração dos fatos;
Até o momento apurou-se que o prédio Sobrado do Barão de Dourados foi tombado pelo IPHAN (Processo nº 683-T-62) e pelo CONDEPHAAT (Processo nº 353/73).
Pela Administração Municipal não foi detectada madeira “pinho de Riga” intacta.
Há o Decreto nº 9100, de 2/7/2010, pelo qual foi declarada a existência de situação de anormalidade emergencial do prédio Barão de Dourados (fls. 84);
Em levantamento pela Adm. Públ. Munic., ainda não concluído, há no acervo 16.124 peças; 10.547 peças tombadas e catalogadas, sendo 4.000 peças tombadas e patrimoniadas pela Secretaria de Estado da Cultura.
O IPHAN realizou vistoria visando cuidados emergenciais, remoção e avaliação dos escombros, investigação das causas do incêndio e a recuperação e reutilização do imóvel (fls. 71/72).
O Prefeito informa que o acervo do Museu encontra-se acomodado em outro prédio, em virtude de seu fechamento para a realização de algumas obras e aguardando a liberação de verbas do Estado e do Governo Federal;
A Administração Municipal se propõe a estudar a possibilidade de manter no museu um vigia patrimonial;
A Administração Municipal aguarda laudo pericial do Corpo de Bombeiros para dar início a inquérito administrativo para apurar a negligência e improbidade administrativa.
Foi instaurado o inquérito policial nº 215/70, no 1º Distrito Policial, para apurar a responsabilidade criminal.
Por fim, no Inquérito Civil aguarda-se cópia do inquérito policial para posteriores deliberações.
Eis um breve relatório do IC 14.0409.0000055/10-8